Já entrou em vigor o Código de Conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, aprovado recentemente pela Câmara Municipal de Barcelos, e que se aplica e vincula a todos os trabalhadores do Município, assim como aos elementos dos órgãos autárquicos e membros de gabinetes de apoio durante o cumprimento dos seus mandatos.
Neste documento, que entretanto foi comunicado a todos os trabalhadores, o Município assume uma “política de não tolerância à prática do assédio no trabalho”, pelo que todos devem beneficiar de um ambiente de trabalho promotor do seu desenvolvimento profissional e pessoal e livre de assédio moral e ou sexual e de eventuais retaliações.
Nos princípios gerais do Código de Boa Conduta, é dito taxativamente que “é proibida a prática de assédio dentro ou fora do local de trabalho” e que os trabalhadores do Município “não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a terceiros, nomeadamente, com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, e património genético”. De igual modo, são proibidas discriminações com base na “capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical”.
Na tipificação do conceito de “assédio”, entende-se este como “a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego (…) com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador”.
Tipos de assédio
No que respeita aos tipos, “o assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, percecionados como abusivos, abrangendo a violência física ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em último caso, a sua desvinculação ao trabalho”.
Já o assédio sexual acontece “quando existe um comportamento indesejado de caráter sexual ou outros comportamentos em razão do género ou com conotação sexual, percecionados como abusivos, que afetem a dignidade do trabalhador visado, podendo incluir outros comportamentos indesejados sob a forma verbal, não verbal ou física”.
Qualquer trabalhador que se sinta alvo de assédio no trabalho deve reportar a situação, bem como os restantes trabalhadores que tenham conhecimento dessas práticas devem denunciá-las junto dos superiores hierárquicos. Nestes casos, os denunciantes são especialmente protegidos pelo Município não podendo ser sancionados disciplinarmente.
No que respeita aos procedimentos, o Município obriga-se a instaurar processo disciplinar, nos termos da lei, sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de atos e comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho.
A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista na lei.
A confirmar-se a prática de assédio, confere à vítima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.