De acordo com o art.º 20.º e 21.º do Decreto –Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, podem ser consideradas entidades promotoras:
a) Pessoas colectivas de direito público de âmbito nacional, regional ou local;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) Pessoas colectivas de utilidade pública, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
Podem ainda reunir condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua actividade outras organizações, desde que o ministério da respectiva tutela considere com interesse as suas actividades bem como efectivo e relevante o seu funcionamento.
Direitos e Deveres da Entidade Promotora
- Designar um responsável para efectuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da actividade a desenvolver;
- Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da actividade voluntária a desenvolver;
- Assegurar a correcta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;
- Garantir a formação específica para os voluntários;
- Assegurar os encargos com a apólice do seguro obrigatório para os voluntários, nos termos da alínea g) do artº 9º da Lei 71/98, de 3 de Novembro conjugado com o artº 16º do Decreto-Lei 389/99, de 30 de Setembro;
- Assegurar os custos com as despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da actividade se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar;
- A entidade promotora reserva-se o direito de não aceitar o voluntário encaminhado pelo Banco Local de Voluntariado, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projecto a desenvolver, devendo dar conta desta decisão ao BLV.