A Câmara Municipal de Barcelos aprovou, em reunião ordinária realizada a 6 de novembro, remeter à Assembleia Municipal para deliberação a proposta de manter no âmbito da intervenção do Município algumas das competências transferidas para as juntas de freguesias, no âmbito do processo de descentralização em curso.
O Decreto-Lei n.º 57/2019, de 30 de abril, que concretiza a descentralização para as freguesias a partir de 1 de janeiro de 2021, prevê a transferência das seguintes competências: gestão e manutenção de espaços verdes; limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção daquele que seja objeto de concessão; gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo do ensino básico; utilização e ocupação da via pública; licenciamento da fixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo; autorização da atividade de exploração de máquinas de diversão; autorização da colocação de recintos improvisados; autorização da realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na área da sua jurisdição; autorização de realização de acampamentos ocasionais; autorização da realização de fogueiras e do lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas, bem como a autorização ou receção de comunicações prévias relativas a queimas e queimadas.
No entanto, a Câmara Municipal entende que algumas destas competências não devem ser transferidas para as freguesias, chamando-as para a sua esfera de competências, como prevê aquele Decreto-Lei, dada a sua natureza estruturante e para a execução de missões de interesse geral, nomeadamente, em matéria de política de gestão do espaço público e de coordenação da proteção civil, uma vez que é ao Município que compete coordenar todas as atividades de proteção civil.
Além disso, torna-se necessária uma visão de conjunto quanto à gestão do espaço público que inclua os critérios de identidade, continuidade, segurança, conforto, mobilidade, acessibilidade, inclusão e coesão social, entre outros, e que só o Município poderá assegurar.
Com efeito, a vitalidade urbana depende muito de espaços públicos de qualidade que fomentem a ocupação e utilização das áreas comuns, pelo que se torna imperiosa a fixação de critérios uniformes de ocupação do espaço público e da afixação e difusão de mensagens publicitárias, em que a fiscalização dos procedimentos se pauta pelos mesmos critérios entre as freguesias.
Assim, o executivo aprovou a proposta de manter na esfera municipal as seguintes competências: gestão e manutenção corrente de feiras e mercados; utilização e ocupação da via pública; licenciamento da fixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo; autorização da atividade de exploração de máquinas de diversão; autorização da colocação de recintos improvisados; autorização da realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na área da sua jurisidição; autorização de realização de acampamentos ocasionais; autorização da realização de fogueiras e do lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e balonas, bem como a autorização ou receção de comunicações prévias relativas a queimas e queimadas.
A Câmara Municipal aprovou enviar à Assembleia Municipal a não aceitação da transferência de competências para as autarquias locais nas áreas da saúde (a que se refere o Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro) e da ação social (a que se refere o Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto), dada a complexidade do processo de descentralização e as implicações financeiras, humanas e organizacionais.