O CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo deu hoje a conhecer a sua integração na RACE – Rede Extrajudicial de Apoio a Clientes Bancários que estejam em risco de incumprimento de créditos pessoais e à habitação. O objetivo é ajudar essas pessoas para que “as propostas negociadas com os Bancos sejam de facto, em função das circunstâncias, as melhores propostas para os clientes bancários”.
A apresentação deste novo serviço aconteceu sexta-feira (07/01), na cidade de Braga, com Mário Constantino, Presidente da Câmara de Barcelos e, simultaneamente, presidente do CIAB, a sublinhar a importância das pessoas recorrerem ao RACE, “evitando situações dramáticas nas suas vidas”. Entretanto, na mesma sessão, o diretor do CIAB, Fernando Viana, apresentou e explicou como se vai articular a equipa de trabalho deste projeto.
Além do apoio aos clientes em risco, as “entidades que integram a RACE podem também informar e prestar formação financeira aos consumidores, com o objetivo de contribuir para a melhoria dos seus conhecimentos financeiros”.
Segundo a informação prestada, “esta Rede, que integra os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo, como é o caso do CIAB-Tribunal Arbitral de Consumo, tem como função informar, aconselhar e acompanhar os clientes bancários que se encontrem em risco de incumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito celebrado com uma instituição de crédito, ou que já esteja de facto a incumprir essas obrigações. Estas dificuldades normalmente resultam de situações de desemprego, divórcio, doença que levam a uma diminuição dos rendimentos, ou acumulação de dívidas, que impossibilite o seu cumprimento pontual. Este instrumento visa essencialmente apoiar os clientes bancários no âmbito da contratação de crédito à habitação e de crédito pessoal. As entidades que integram a RACE devem atuar de acordo com os princípios da independência, imparcialidade, legalidade e transparência. A sua atuação deve procurar ser célere e imbuída de elevado rigor técnico. Por outro lado, os técnicos ao seu serviço devem manter a confidencialidade relativamente a toda a informação que tenham acesso, que fica assim sujeita a segredo profissional”.
PARI e PERSI – Instrumentos de apoio a que os clientes em risco podem recorrer
São fundamentalmente dois os regimes a que os clientes bancários em risco de incumprimento podem recorrer: o PARI e o PERSI. Como o nome indica, o PARI (Plano de Ação para o Risco de Incumprimento) destina-se a ser operado antes que os clientes bancários entrem em incumprimento face às instituições de crédito a que recorreram. Os próprios Bancos devem de forma regular efetuar a avaliação de risco de incumprimento por parte dos clientes bancários e, se for o caso, apresentarem propostas adequadas à sua situação financeira. Todo o processo é muito rápido; na sequência da avaliação da capacidade financeira do cliente bancário e da prestação das informações que lhe forem solicitadas, o Banco formula uma ou várias propostas no prazo de 15 dias. Essas propostas podem levar à celebração de um novo contrato de crédito, ou alterar um ou outro aspeto do contrato em vigor.
Já o PERSI (Procedimento Extrajudicial para Regularização de Situações de Incumprimento) visa o enquadramento de clientes bancários que se encontrem a incumprir de facto as suas obrigações relativamente a contratos de crédito em vigor. Verificando-se a mora do cliente bancário por período superior a 15 dias (ou o pedido do mesmo), o cliente bancário deve ser integrado em PERSI, facto do qual deve ser informado. Segue-se um processo de avaliação da sua capacidade financeira, com fornecimento da informação necessária e apresentação de propostas por parte do Banco, no prazo de 30 dias após a integração em PERSI. Como no PARI, havendo capacidade financeira por parte do cliente bancário, as propostas podem levar à celebração de um novo contrato de crédito, ou a alteração do existente. As propostas normalmente envolvem o recurso às seguintes soluções: uma redução temporária nos spreads contratados; um alargamento dos prazos do empréstimo; a carência de capital (e juros eventualmente) durante um certo período de tempo (6 meses ou um ano por exemplo), o diferimento de parte do capital para uma data futura ou a consolidação de créditos.
Durante a vigência do PERSI, o cliente bancário tem um conjunto de garantias: o Banco não pode resolver o contrato com fundamento no seu incumprimento. Também não pode intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, ou cedê-lo a terceiros, bem como transmitir a terceiros a sua posição contratual.
Funções legais das entidades da RACE As entidades que integram a RACE ficam, nos termos da lei, habilitadas a desempenhar as seguintes funções: • Informar o cliente bancário sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumprimento do contrato de crédito e no âmbito do PERSI; • Apoiar a análise, por parte do cliente bancário, das propostas apresentadas pelas instituições de crédito no âmbito do PARI e do PERSI, nomeadamente quanto à adequação de tais propostas à situação financeira, objetivos e necessidades do cliente bancário; • Acompanhar o cliente bancário aquando da negociação entre este e as instituições de crédito das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI; • Prestar outras informações em matéria de endividamento e de sobre-endividamento; • Apoiar o cliente bancário na avaliação da sua capacidade de endividamento, à luz dos elementos que este apresente para o efeito. |